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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002456-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0002456-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante: MAYRA LOPES DE OLIVEIRA Agravados: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N SME DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA Município de Guarapuava/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPUAVA Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, no qual a impetrante questiona a alteração da nota que lhe foi atribuída em teste seletivo destinado à contratação temporária, sustentando, em síntese, que havia obtido pontuação máxima na etapa de avaliação de títulos, posteriormente retificada para exclusão integral da respectiva pontuação. Todavia, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença nos autos de origem (mov. 85.1), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nessa hipótese, resta prejudicado o exame do presente recurso, por perda superveniente de seu objeto. Isso porque a decisão recorrida, de natureza interlocutória, foi absorvida pela sentença, a qual passou a disciplinar a controvérsia, tornando insubsistente o interesse recursal quanto ao pronunciamento anteriormente impugnado. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Diligências necessárias. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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